MENORES ASSASSINOS E
INIMPUTÁVEIS
Milton Corrêa da Costa
02.11.11
Um noticiário
de televisão, desta
segunda-feira, 31/10,
anunciou que, em Belo
Horizonte, um menor de 17
anos, já com quatro
registros por diferentes
condutas anti-sociais, pegou
uma arma, na noite do
sábado, 29/10, matou quatro
pessoas, feriu gravemente
outras -não se sabe quantas
ao certo- e ainda tocou fogo
numa casa, num macabro
ritual assassino. Por onde
passava descarregava a
munição de sua arma em
direção às vítimas indefesas
e em pânico. As primeiras
informações dão conta que
seria um ato de vingança do
narcotráfico. No máximo,
sendo inimputável, por ser
menor de idade, caso detido,
cumprirá 03 anos de regime
fechado como medida
sócio-educativa prevista no
Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Tal
lamentável episódio nos
remete, mais uma vez, ao
debate sobre a questão da
fixação do limite etário
para a responsabilidade
penal, objeto de constantes
e inúmeras discussões sendo
tema de grande polêmica,
sendo observado que
intelectuais, de vários
segmentos, aí incluídos
respeitados juristas,
antropólogos, sociólogos e
militantes de direitos
humanos se posicionam,
terminantemente, contra a
possibilidade de menores de
18 anos serem processados
criminalmente. Permanecem
fiéis à recomendação de
1949, proposta pela
Organização das Nações
Unidas (ONU), no Seminário
Europeu de Assistência
Social, realizado em Paris.
Esquecem que os jovens, no
pós-modernismo, sofrem, como
todos, as vertiginosas
mudanças provocadas pelo
desenvolvimento da ciência e
da tecnologia, onde a
difusão e a massificação da
informação se fazem
presentes.
Alguns
intelectuais do direito
devem pelo menos reconhecer
que a verdade expressa na
doutrina do direito penal
brasileiro não pode ser
absoluta.. Há que se
conceder a possibilidade de
avançar na questão, na
constatação de que a idade
biológica, critério da
razoabilidade recomendada
pela ONU em 1949, não guarda
mais nenhuma relação de
proporcionalidade com os
crimes brutais hoje
cometidos por menores de 18
anos, perfeitamente capazes
de entender o caráter danoso
de seus atos. Há que se
buscar novos paradigmas e
referenciais na discussão do
tema. Muitas vezes o notável
saber jurídico é irreal.
Deve-se ter em mente que o
critério psicossocial é hoje
o mais recomendável em
diversos países do mundo,
devendo o menor de 18 anos
ser penalmente imputável
quando revelar, através
comprovação científica, a
capacidade de entender a
ilicitude do ato cometido.
A conclusão a
que se chega, no Brasil, é
que o Estatuto da Criança e
do Adolescente, com mais de
21 de vigência, permite aos
menores de 18 anos, ainda
que já possam votar e
influenciar nos destinos do
país, estuprar, matar,
torturar , esquartejar e
cometer outras barbáries
desde que, caso capturados,
cumpram o máximo de três
anos de internação (21 anos
é o limite) em
estabelecimento educacional
com direito extra- legal a
participar de rebeliões,
provocar danos ao patrimônio
público, além da
possibilidade da fuga. Esta
é a indulgência plena,
concedida a menores, sob a
proteção da criminologia
(sociológica) da compaixão.
”A sociedade os fez assim
agora que os aguente”, dizem
os doutos sociólogos.
Estuda-se agora a
possibilidade de mesmo após
os 21 anos, continuarem o
cumprimento da pena. Um
pequeno avanço.
Num estudo
comparado com doutrinas
penais mais realistas e
menos misericordiosas, aqui
vale lembrar o exemplo da
juíza Carol Kelly quando, em
meados de 1996, em Chicago,
nos EUA, condenou a 15 anos
de prisão dois menores, de
12 e 13 anos de idade. Os
infratores foram condenados
pelo assassinato de uma
criança de cinco anos, que
eles jogaram do décimo
quarto andar de um prédio. A
pequena vítima, Eric Morse,
se recusara a comprar bala
para eles numa venda
próxima. Ao emitir a
sentença a juíza rejeitou o
pedido da defesa para que os
acusados fossem enviados a
um centro de tratamento
psiquiátrico que lidava com
crianças agressivas,
decidindo enviá-los para uma
penitenciária de segurança
máxima. Naquela ocasião os
dois menores foram os
primeiros condenados sob a
nova lei do Estado de
Illinois, que reduziu de 13
para 10 anos a idade mínima
para ir para prisão. “Os
acusados negligenciaram o
direito de conviver em
sociedade”, disse a
magistrada em sua sentença.
Assim sendo
cabe indagar: o Brasil
participa ou não da
globalização do mundo?
Nossos juristas são os
únicos donos da razão? A
tese do direito penal mínimo
permanecerá encobrindo
criminosos? Que resultados
positivos trouxe até aqui o
Estatuto da Criança e do
Adolescente? O aumento
significativo da
delinquência
infanto-juvenil? A
impossibilidade de retirar
das vias públicas, face ao
“direito” de ir, vir e
estar, menores em situação
de pré-delinquência? A
responsabilidade penal,
somente a partir aos 18
anos, constitui cláusula
pétrea na Constituição
Federal? Se é concedido ao
menor de 16 anos o direito
ao voto, podendo
influenciar, com sua
escolha, nos destinos de um
país, por que também não
responsabiliza-lo
criminalmente?
As cláusulas
devem deixar de ser pétreas
quando se contrapõem aos
legítimos interesses da
sociedade. A grande
realidade é que a
consequência maior da
frouxidão das leis tem sido
o aumento assustador da
violência. Infelizmente as
leis penais no Brasil não
guardam proporcionalidade
com a crueldade do nosso dia
a dia, perpetrada por
perigosos delinquentes,
menores de 18 anos ou não,
dispondo de arsenais de
guerra de última geração,
que ameaçam a vida e a
dignidade humana. O sistema
anacrônico induz e incentiva
o adolescente ao dizer-lhe:
“aproveite enquanto não tem
18 anos para praticar
crimes”. Conhecedores disso
os chefes do tráfico
utilizam, cada vez mais,
menores (inimputáveis) na
rede do tráfico de drogas.
Toda
sociedade organizada
necessita de mecanismos
legais de auto proteção
contra o crime. A redução de
idade de responsabilização
penal é um mecanismo de
defesa social que a
realidade impõe. Não se
almeja abarrotar mais ainda
presídios e penitenciárias.
O que se propõe é
investigar, independente de
ser menor de 18 anos, se o
autor do crime tinha ou não
capacidade para entender o
ato delituoso praticado.
Inocência de bandidos-mirins
tem limites. Basta de
benevolência e irrealismo.
Com a palavra o Congresso
Nacional.
Milton Corrêa da Costa é
coronel da PM do Rio na
reserva